Trata-se o latrocínio de crime complexo, constituído pelo roubo qualificado pelo resultado, não se exigindo a intenção inicial do agente em matar, se perfazendo quando, da violência efetivamente empregada contra a vida do ofendido ("animus necandi") para a subtração, resulte a morte da vítima ou lesão corporal, admitindo-se a forma tentada. Logo, para sua caracterização faz-se necessária a intenção do agente de matar ou provocar uma lesão corporal grave para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte ou lesão grave (Acórdão 1077173, 20160910131278APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018).
No crime de roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte), o resultado que qualifica o crime pode ser produzido de forma dolosa ou culposa (Acórdão 1014965, 20150910004830APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/5/2017, publicado no DJE: 10/5/2017).
Se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que a subtração e o homicídio não atinjam a consumação, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), não sendo cabível, no caso, a desclassificação para o crime de roubo seguido de lesão corporal (Acórdão 1073393, 20151410085166APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 9/2/2018).
Para a configuração do crime de latrocínio tentado é desnecessária a ocorrência de efetiva lesão corporal na vítima, seja leve, grave ou gravíssima, sendo irrelevante a natureza das lesões. Desta forma, a natureza leve da lesão sofrida pela vítima não é fundamento suficiente para a desclassificação da conduta. (Acórdão 1014965, 20150910004830APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/5/2017, publicado no DJE: 10/5/2017; Acórdão 846326, 20140910009574APR, Relator: SOUZA E AVILA, , Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/1/2015, publicado no DJE: 4/2/2015).
O crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A desclassificação do crime de latrocínio tentado para aqueles contidos nos arts. 157, §2º, I e II, e, 157, §3º, primeira parte, todos do Código Penal, somente opera se evidente a ausência de animus necandi (Acórdão 677698, 20120910130442APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2013, publicado no DJE: 21/5/2013).
Não restando caracterizado o animus necandi dos agentes, deve a tentativa de latrocínio ser desclassificada para o tipo penal previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte do Código Penal (roubo do qual resultou lesão corporal de natureza grave) (Acórdão 985372, 20160410050027APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 7/12/2016).
- "(...) Os laudos de exame de corpo de delito das vítimas (fls. 38-39 e 72-74) evidenciam que não houve perigo de vida. No entanto, com relação a Edson, embora não haja laudo complementar nos autos, a vítima informou, sob o crivo do contraditório, que ficou com a visão deficiente no olho esquerdo. Não há outras evidências nos autos de que o apelante tenha agido com animus necandi, uma vez que, no momento do assalto, diante da resistência da vítima Edson, efetuou um único disparo e, em seguida, juntamente com seu comparsa evadiram-se do local. Embora as vítimas declarem que o disparo foi desferido contra a cabeça de Edson, não há como afirmar que essa era a intenção do apelante, pois, pela posição dessas pessoas, o apelante estava em pé na frente da porta do motorista do veículo, no qual Edson encontrava-se sentado, com sua namorada ao lado. Naturalmente, pela dinâmica dos fatos e pela posição das pessoas na cena do crime, não há como afirmar que o apelante tenha agido com animus necandi" (Acórdão 575078, 20090910251533APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2012, publicado no DJE: 29/3/2012. Pág.: 232);
- "Comete roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal de natureza grave) - art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal - o apelante que subtrai, juntamente com seu comparsa, bens pertencentes à vítima, atingida por disparo de arma de fogo, no calor do embate corporal, quando afastado o animus necandi" (Acórdão 521055, 20040110860272APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2011, publicado no DJE: 25/7/2011).